As recentes alterações na contabilidade, com a introdução do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) a partir de Janeiro de 2010, e no Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (EOTOC) desafiam o Técnico Oficial de Contas (TOC) a um papel mais pró-activo e exigente. Apesar da contabilidade continuar a ser da responsabilidade do órgão de gestão (que em microempresas se confunde com o “dono” que é simultaneamente o gerente) o artigo 6º do EOTOC alarga o leque das funções do TOC. Para além das suas funções no âmbito da regularidade técnica contabilidade e fiscal, passa a integrar as inerentes à segurança social e consultoria. Este “novo papel” reforça o interesse público da profissão, o reconhecimento da sociedade em geral e dos empresários em particular. O TOC, com o alargamento da sua intervenção, terá, obviamente, um melhor conhecimento do negócio da entidade e passará a ser um parceiro na tomada de decisão, acrescentando valor – ajudando o órgão de gestão a percepcionar adequadamente os riscos e oportunidades do seu negócio (antecipando os problemas), com informação atempada e útil à tomada de decisão.
Cabe a cada TOC assumir este desafio! Para corresponder às exigências do SNC o TOC tem de conhecer a realidade objectiva do negócio que a Contabilidade expressa. Tem conhecer melhor as necessidades de cada cliente (ou entidade patronal), incluindo a envolvente interna e externa. A sua grande aposta terá de ser feita na formação, não só para si próprio (e equipa, se for o caso) como também para “formar” os seus clientes de forma “falarem” a mesma linguagem (linguagem técnica imprescindível).
Neste momento, alguns leitores perguntarão: A que preço, qual o valor dos honorários quando há uma concorrência no mercado entre os TOC (e que é proibida!) Cabe a cada um assumir a responsabilidade da escolha – o nº 6 do Artigo 52º do ETOC refere que “os técnicos de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.” Aliás, é a razão pela qual O TOC, no âmbito da prestação de serviços, o TOC está dispensado da afixação dos preços, no âmbito da “Lei da Concorrência”. E, logo no ponto seguinte, no nº 7, refere que “a prática injustificada de honorários não adequados aos serviços prestados é contrária ao princípio de lealdade profissional”, punível nos termos do Estatuto – infracção disciplinar.
É a hora da mudança de atitude perante a profissão a fim de que possa merecer o respeito de todos. O novo Estatuto não é compatível com o facilitismo ou o “deixa andar”. O mais importante é o bom uso da informação contabilística para a gestão das entidades quer por parte do TOC quer pelo órgão de gestão. O TOC é um profissional que detém informação privilegiada acerca da situação económica e financeira da empresa, devendo a par com o órgão de gestão, potenciar a actividade económica, tão importante nos nossos dias, antecipando os problemas, criando valor.
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