A partir do dia 1 de julho
deste ano entrou em vigor o Decreto-Lei nº 42-A/2013, de 28 de março que, de
entre outros aspetos, altera o regime de cálculo das TAEG’s (Taxas Anuais de
Encargos Efetivas Globais) nos créditos ao consumo. Vejamos sucintamente quais
as principais alterações introduzidas.
O
que é o regime de cálculo das TAEG’s máximas nos créditos ao consumo?
O regime
de cálculo das TAEG’s máximas constitui um procedimento, da responsabilidade do
Banco de Portugal e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, criado com o
objetivo de limitar as taxas de juro praticadas nas diferentes modalidades de
crédito ao consumo. De acordo com este procedimento, o Banco de Portugal
recolhe as informações acerca das taxas de juro praticadas pelas diferentes
instituições de crédito para cada tipo de crédito durante o trimestre anterior,
apura o seu valor médio e, a partir daí, estipula o valor máximo que as
instituições de crédito poderão praticar no respetivo tipo de crédito no
trimestre seguinte.
Quais as principais alterações
introduzidas no regime de cálculo das TAEG’s máximas?
Até 31 de
junho deste ano as taxas máximas correspondiam às TAEG’s médias praticadas
pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de
contratos, acrescidas de um terço. A partir de 1 de julho deste ano, as taxas
máximas passam a corresponder às TAEG’s médias acrescidas de um quarto. Além
disso, nenhuma taxa pode ainda ultrapassar em 50% a TAEG média da totalidade
dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior.
Quais são as TAEG’s máximas atualmente
aplicáveis para os diferentes tipos de contratos de crédito ao consumo?
As TAEG’s
máximas aplicáveis no 3º trimestre de 2013 são as seguintes: crédito pessoal
para educação, saúde e energias renováveis – 6%; outros créditos pessoais –
19,5%; em relação ao crédito automóvel, locação financeira ou ALD para
automóveis novos – 8%, locação financeira ou ALD para automóveis usados – 9,3%,
crédito para automóveis novos com reserva de propriedade e outros – 11,7%,
crédito para automóveis usados com reserva de propriedade e outros – 15,7%;
cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades
de descoberto – 25,4% (para mais informações veja-se o portal do cliente
bancário, da responsabilidade do Banco de Portugal, em http://clientebancario.bportugal.pt).
O que acontece se algum contrato novo de
crédito ao consumo não respeitar estes limites?
Se tal suceder, esse
contrato será considerado usuário e terá de aplicar apenas metade da taxa
máxima definida. O cliente bancário poderá reclamar através do Livro de
Reclamações que todas as instituições de crédito são obrigadas a disponibilizar
aos seus clientes ou apresentando diretamente a reclamação ao Banco de Portugal
(recorrendo, por exemplo, ao portal do cliente bancário acima referido).
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