segunda-feira, 22 de julho de 2013

Alterações recentes no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social



Uma portaria publicada ainda pelo ex-ministro das Finanças Dr. Vítor Gaspar e pelo ministro da Segurança Social Dr. Pedro Mota Soares (portaria nº 216-A/2013, de 2 de julho), determinou que, a partir de 3 de julho deste ano, sejam investidos em dívida pública portuguesa até 90% das verbas do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS). Trata-se de uma medida no mínimo “polémica”, que contraria alguns dos princípios mais básicos de investimento nos mercados financeiros…
O FEFSS constitui um fundo, criado em 1989, com o intuito de garantir a estabilidade do pagamento de pensões, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Desde 2002, parte dos descontos dos trabalhadores é canalizada para este fundo com o objetivo de criar uma “almofada” financeira que permita acautelar o pagamento de pensões por um período mínimo de dois anos.
O Fundo é gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), obedecendo a sua gestão (pelo menos em teoria!) a um princípio de diversificação e a um conjunto de limites ao investimento. De entre esses limites ao investimento contava-se, até à publicação da portaria referida anteriormente, a obrigatoriedade do fundo apresentar uma quota mínima de 50% de investimento em títulos de dívida pública portuguesa, quota mínima essa que passou agora para os 90%. Apesar dos motivos apontados pelos responsáveis pela publicação desta portaria para justificar esta alteração (nomeadamente os níveis de taxas de juro particularmente “deprimidos” que os títulos de dívida pública dos Estados membros da OCDE em que o fundo investia e a imposição resultante do Programa de Assistência Económica e Financeira), o que é facto é que esta medida não tem em conta alguns dos princípios mais básicos do investimento em mercados financeiros: a relação inversa entre rentabilidade/risco (se um investidor pretender aplicar as suas poupanças num produto financeiro com maior rentabilidade, deverá com certeza estar disposto a assumir também um maior risco; por outro lado, se um investidor não quiser investir em produtos financeiros com um risco elevado, então deverá estar disposto a obter uma rentabilidade menor) e a diversificação das aplicações (em vez de colocarmos todos os ovos que dispomos numa mesma cesta, devemos colocá-los em diversas cestas; deste modo, mesmo que uma ou duas cestas caiam ao chão e os ovos se partam, ainda continuamos a dispor dos ovos das outras cestas).
Efetivamente, se a intenção desta alteração na política de investimento do FEFSS é tentar melhorar a rentabilidade dos ativos que detém, ao investir-se uma percentagem tão grande da sua carteira em títulos de dívida pública nacional está a expor-se o fundo a um risco demasiado elevado (se as avaliações do risco da dívida pública portuguesa já não eram muito favoráveis, em função do desempenho dececionante da execução orçamental, a atual crise política só veio agravar ainda mais a situação). Além disso, ao concentrar-se de forma tão acentuada os ativos do fundo em dívida pública portuguesa, uma evolução menos favorável destes títulos não só tem efeitos muito negativos na rentabilidade do fundo, como também poderá por em causa a própria finalidade da criação do fundo – assegurar a cobertura das despesas com pensões por um período mínimo de dois anos.

Prevenção e gestão do incumprimento



Entraram recentemente em vigor alguns diplomas legais e regulamentares (nomeadamente o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro e o Aviso do Banco de Portugal nº 17/2012, de 4 de dezembro) que vieram definir regras e procedimentos que as instituições de crédito devem obedecer na prevenção e gestão de situações de incumprimento em contratos de crédito com clientes bancários particulares. Vejamos, de forma sucinta, essas regras e procedimentos.
Com que intenção foram publicadas estas regras e procedimentos?
A publicação das regras e procedimentos no âmbito da prevenção e gestão de situações de incumprimento foi feita com o intuito de estabelecer um regime geral que defina medidas destinadas a promover a prevenção (PARI – Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) e a regularização extrajudicial de situações de incumprimento (PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) em contratos de crédito. Este quadro normativo também estabelece um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação em situação económica difícil, assim como medidas de salvaguarda para os mutuários na resolução, retoma e renegociação de contratos de crédito à habitação própria e permanente.
Em que consiste a prevenção do incumprimento?
A prevenção do incumprimento consiste no facto das instituições de crédito passarem a estar obrigadas a implementar procedimentos que permitam acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de crédito de modo a prevenir situações de incumprimento por parte dos seus clientes. Sempre que uma instituição de crédito detete indícios de risco de incumprimento e sempre que o cliente bancário lhe transmita a existência desse risco (devido, por exemplo, a uma situação de desemprego ou de doença), ela deverá proceder à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, com o objetivo de confirmar a existência desse risco. No caso de se confirmar efetivamente a existência de risco de incumprimento, a instituição de crédito deve apresentar uma proposta de reestruturação das condições do contrato de crédito ou propor a consolidação de créditos, se aplicável, caso o cliente bancário disponha de capacidade financeira para tal. As instituições de crédito estão obrigadas a acompanhar e a promover a gestão de situações de incumprimento através da elaboração de um PARI. 
Em que consiste a gestão do incumprimento?
A gestão do incumprimento diz respeito ao não pagamento atempado das prestações de contratos de crédito por parte do cliente bancário. O cliente bancário em incumprimento ficará sujeito ao pagamento de juros de mora (que vêm acrescer à sua dívida) e, além disso, a instituição de crédito poderá instaurar uma ação judicial para a recuperação do seu crédito, situação que poderá levar à penhora e subsequente venda judicial dos bens do cliente bancário. Deste modo, com a aprovação do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece o PERSI, pretende-se facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais. No caso específico dos clientes bancários com contrato de crédito à habitação própria e permanente em incumprimento e que se encontram em situação económica particularmente difícil (desemprego de pelo menos um dos titulares do crédito à habitação, o seu cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto; ou redução do rendimento anual bruto do agregado familiar igual ou superior a 35%, desde que essa redução tenha ocorrido nos 12 meses anteriores ao início do incumprimento), estes poderão solicitar à respetiva instituição de crédito o acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação (desde que preencham um conjunto de condições estabelecidas na lei – nomeadamente na Lei nº 58/2012, de 9 de novembro).
O que é a rede de apoio ao consumidor endividado?
A rede de apoio ao consumidor endividado é constituída por entidades que têm como missão informar, aconselhar e acompanhar clientes bancários que se encontram em situação de risco de incumprimento ou que já tenham prestações de crédito em atraso. Sendo o acesso a estas entidades isento de encargos para os seus utilizadores, elas encontram-se divulgadas no Portal do Consumidor da Direção-Geral do Consumidor (www.consumidor.pt) e no Portal do Cliente Bancário, da responsabilidade do Banco de Portugal (http://clientebancario.bportugal.pt).
Para mais informações…
Para mais informações acerca deste assunto aconselho vivamente a consulta da brochura “Prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares”, publicada pelo Banco de Portugal e que se encontra disponível no Portal do Cliente Bancário (http://clientebancario.bportugal.pt).