quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Atenção às TAEG's!

A vivência de mais uma quadra natalícia e de “passagem” de ano, com certeza que deverá ter levado alguns de nós a não resistir à tentação de efectuar compras com recurso ao crédito. Pois bem, se foi esse o seu caso, atenção à TAEG (Taxa Anual de Encargos Efectiva Global) praticada!
Quais as razões de estarmos atentos?
O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, determinou a fixação de taxas máximas que as instituições devem respeitar nos novos contratos de crédito por ele abrangidos, estando este regime de taxas máximas a vigorar desde o dia 1 de Janeiro de 2010. Este Decreto-Lei define, no seu artigo 28º, as taxas máximas como sendo as médias, acrescidas de um terço, das TAEG’s praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos. Também, no âmbito do mesmo Decreto-Lei, foi atribuída ao Banco de Portugal a responsabilidade pela identificação dos tipos de contrato de crédito relevantes para a determinação das respectivas taxas máximas e a sua divulgação ao público, numa base trimestral.
Quais são os tipos de crédito relevantes e as respectivas TAEG’s máximas?
No quadro seguinte podemos encontrar toda essa informação, desde o momento da entrada em vigor deste regime até ao momento actual.
Taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores

Fonte: Portal do Cliente Bancário – http://clientebancario.bportugal.pt.
Estará este regime de taxas máximas a ser respeitado pelas instituições financeiras?
O Banco de Portugal, no âmbito da sua actividade de supervisão comportamental, analisou, de acordo com a Síntese Intercalar de Actividades de Supervisão Comportamental (publicada em 15 de Novembro de 2010, referente às actividades desenvolvidas no período de Janeiro a Agosto de 2010), 676 contratos de crédito com indícios de irregularidades, tendo chegado à conclusão que em 63 desses contratos, envolvendo 13 instituições financeiras, as TAEG’s tinham efectivamente ultrapassado as taxas máximas aplicáveis, de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2009.
Em suma…
Se contratou um crédito desta natureza nos últimos tempos, certifique-se de que a TAEG praticada não ultrapassa a TAEG máxima para o trimestre. Se for superior, faça a sua queixa no portal do cliente bancário (http://clientebancario.bportugal.pt), exija a aplicação da taxa máxima para o período e a devolução do que pagou em excesso.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Acta – o espelho da vontade da sociedade como pessoa colectiva

Na minha vida profissional e, no âmbito da legislação societária, tenho-me deparado com uma falta de conhecimento dos sócios quanto ao conteúdo quer material quer formal de uma acta.

Tenho visto, sem acreditar por vezes, que existem sócios que assinam actas sem sequer lerem o seu conteúdo, outros que assinam e descuram do seu registo público, outros que assinam sem serem sócios. Mas, afinal qual é o valor de uma acta?

Em primeiro lugar, convém esclarecer o que é uma acta. Ora, uma acta é um documento escrito que prova o modo como foi tomada uma deliberação social isto é, a vontade dos sócios manifestada em Assembleia-Geral. Trata-se, portanto, de uma finalidade “ad probationem” nos termos do artº63º do Código das Sociedades Comerciais.

Uma acta não deve conter apenas a deliberação, mas todas as ocorrências e circunstâncias em que foi tomada. A acta deve conter nomeadamente: a identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião; o nome do presidente e, se os houver, dos secretários; os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta; a ordem do dia constante de convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta; referência dos documentos e relatórios submetidos à assembleia; o teor das deliberações tomadas; os resultados das votações e o sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.

Nas sociedades por quotas as actas devem ser assinadas por todos os sócios presentes. Quando um sócio se recuse a assinar a acta, a sociedade deve notifica-lo judicialmente para que a assine em prazo não inferior a 8 dias; decorrido esse prazo, a acta tem força probatória desde que esteja assinada pela maioria dos sócios. O sócio pode justificar a recusa da assinatura da acta com fundamento na sua falsidade ou desconformidade, mas se não houver fundamento poderá incorrer na sanção penal de multa até 120 dias.

Nas sociedades anónimas, as actas serão assinadas pelo Presidente da Mesa e, se os houver, pelos secretários, sendo que os accionistas apenas deverão rubricar uma lista de presenças que deve ficar anexada à acta.

Os sócios não devem esquecer que, em caso de violação da lei ou dos estatutos, as deliberações são inválidas, máxime inexistentes.

Com a predominância dos regimes de corporate governance, a Administração passou a ser o órgão principal, que detém os poderes efectivos na sociedade. Mesmo assim, ainda competem á Assembleia-Geral importantes poderes que, são ainda mais alargados nas sociedades de pessoas.

A acta reflecte desta forma o sentido de voto dos seus sócios/accionistas que deve ser livre, consciente e responsável em prol da sociedade.