Entraram recentemente em
vigor alguns diplomas legais e regulamentares (nomeadamente o Decreto-Lei nº
227/2012, de 25 de outubro e o Aviso do Banco de Portugal nº 17/2012, de 4 de
dezembro) que vieram definir regras e procedimentos que as instituições de crédito
devem obedecer na prevenção e gestão de situações de incumprimento em contratos
de crédito com clientes bancários particulares. Vejamos, de forma sucinta,
essas regras e procedimentos.
Com que intenção foram publicadas estas
regras e procedimentos?
A publicação das regras e
procedimentos no âmbito da prevenção e gestão de situações de incumprimento foi
feita com o intuito de estabelecer um regime geral que defina medidas
destinadas a promover a prevenção (PARI – Plano
de Ação para o Risco de Incumprimento)
e a regularização extrajudicial de situações de incumprimento (PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização
de Situações de Incumprimento) em contratos de crédito. Este quadro normativo
também estabelece um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito
à habitação em situação económica difícil, assim como medidas de salvaguarda
para os mutuários na resolução, retoma e renegociação de contratos de crédito à
habitação própria e permanente.
Em que consiste a prevenção do
incumprimento?
A prevenção do incumprimento
consiste no facto das instituições de crédito passarem a estar obrigadas a
implementar procedimentos que permitam acompanhar de forma permanente e
sistemática a execução dos contratos de crédito de modo a prevenir situações de
incumprimento por parte dos seus clientes. Sempre que uma instituição de
crédito detete indícios de risco de incumprimento e sempre que o cliente
bancário lhe transmita a existência desse risco (devido, por exemplo, a uma
situação de desemprego ou de doença), ela deverá proceder à avaliação da
capacidade financeira do cliente bancário, com o objetivo de confirmar a
existência desse risco. No caso de se confirmar efetivamente a existência de
risco de incumprimento, a instituição de crédito deve apresentar uma proposta
de reestruturação das condições do contrato de crédito ou propor a consolidação
de créditos, se aplicável, caso o cliente bancário disponha de capacidade
financeira para tal. As instituições de crédito estão obrigadas a acompanhar e
a promover a gestão de situações de incumprimento através da elaboração de um
PARI.
Em que consiste a gestão do incumprimento?
A gestão do incumprimento diz
respeito ao não pagamento atempado das prestações de contratos de crédito por
parte do cliente bancário. O cliente bancário em incumprimento ficará sujeito
ao pagamento de juros de mora (que vêm acrescer à sua dívida) e, além disso, a
instituição de crédito poderá instaurar uma ação judicial para a recuperação do
seu crédito, situação que poderá levar à penhora e subsequente venda judicial
dos bens do cliente bancário. Deste modo, com a aprovação do Decreto-Lei nº
227/2012, de 25 de outubro, que estabelece o PERSI, pretende-se facilitar a
obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para
regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
No caso específico dos clientes bancários com contrato de crédito à habitação
própria e permanente em incumprimento e que se encontram em situação económica
particularmente difícil (desemprego de pelo menos um dos titulares do crédito à
habitação, o seu cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto; ou
redução do rendimento anual bruto do agregado familiar igual ou superior a 35%,
desde que essa redução tenha ocorrido nos 12 meses anteriores ao início do
incumprimento), estes poderão solicitar à respetiva instituição de crédito o
acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação
(desde que preencham um conjunto de condições estabelecidas na lei –
nomeadamente na Lei nº 58/2012, de 9 de novembro).
O que é a rede de apoio ao consumidor
endividado?
A rede de
apoio ao consumidor endividado é constituída por entidades que têm como missão
informar, aconselhar e acompanhar clientes bancários que se encontram em
situação de risco de incumprimento ou que já tenham prestações de crédito em
atraso. Sendo o acesso a estas entidades isento de encargos para os seus
utilizadores, elas encontram-se divulgadas no Portal do Consumidor da
Direção-Geral do Consumidor (www.consumidor.pt) e no Portal do Cliente Bancário, da
responsabilidade do Banco de Portugal (http://clientebancario.bportugal.pt).
Para mais informações…
Para mais informações
acerca deste assunto aconselho vivamente a consulta da brochura “Prevenção e
gestão do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes
bancários particulares”, publicada pelo Banco de Portugal e que se encontra
disponível no Portal do Cliente Bancário (http://clientebancario.bportugal.pt).
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