segunda-feira, 22 de julho de 2013

Prevenção e gestão do incumprimento



Entraram recentemente em vigor alguns diplomas legais e regulamentares (nomeadamente o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro e o Aviso do Banco de Portugal nº 17/2012, de 4 de dezembro) que vieram definir regras e procedimentos que as instituições de crédito devem obedecer na prevenção e gestão de situações de incumprimento em contratos de crédito com clientes bancários particulares. Vejamos, de forma sucinta, essas regras e procedimentos.
Com que intenção foram publicadas estas regras e procedimentos?
A publicação das regras e procedimentos no âmbito da prevenção e gestão de situações de incumprimento foi feita com o intuito de estabelecer um regime geral que defina medidas destinadas a promover a prevenção (PARI – Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) e a regularização extrajudicial de situações de incumprimento (PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) em contratos de crédito. Este quadro normativo também estabelece um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação em situação económica difícil, assim como medidas de salvaguarda para os mutuários na resolução, retoma e renegociação de contratos de crédito à habitação própria e permanente.
Em que consiste a prevenção do incumprimento?
A prevenção do incumprimento consiste no facto das instituições de crédito passarem a estar obrigadas a implementar procedimentos que permitam acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de crédito de modo a prevenir situações de incumprimento por parte dos seus clientes. Sempre que uma instituição de crédito detete indícios de risco de incumprimento e sempre que o cliente bancário lhe transmita a existência desse risco (devido, por exemplo, a uma situação de desemprego ou de doença), ela deverá proceder à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, com o objetivo de confirmar a existência desse risco. No caso de se confirmar efetivamente a existência de risco de incumprimento, a instituição de crédito deve apresentar uma proposta de reestruturação das condições do contrato de crédito ou propor a consolidação de créditos, se aplicável, caso o cliente bancário disponha de capacidade financeira para tal. As instituições de crédito estão obrigadas a acompanhar e a promover a gestão de situações de incumprimento através da elaboração de um PARI. 
Em que consiste a gestão do incumprimento?
A gestão do incumprimento diz respeito ao não pagamento atempado das prestações de contratos de crédito por parte do cliente bancário. O cliente bancário em incumprimento ficará sujeito ao pagamento de juros de mora (que vêm acrescer à sua dívida) e, além disso, a instituição de crédito poderá instaurar uma ação judicial para a recuperação do seu crédito, situação que poderá levar à penhora e subsequente venda judicial dos bens do cliente bancário. Deste modo, com a aprovação do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece o PERSI, pretende-se facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais. No caso específico dos clientes bancários com contrato de crédito à habitação própria e permanente em incumprimento e que se encontram em situação económica particularmente difícil (desemprego de pelo menos um dos titulares do crédito à habitação, o seu cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto; ou redução do rendimento anual bruto do agregado familiar igual ou superior a 35%, desde que essa redução tenha ocorrido nos 12 meses anteriores ao início do incumprimento), estes poderão solicitar à respetiva instituição de crédito o acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação (desde que preencham um conjunto de condições estabelecidas na lei – nomeadamente na Lei nº 58/2012, de 9 de novembro).
O que é a rede de apoio ao consumidor endividado?
A rede de apoio ao consumidor endividado é constituída por entidades que têm como missão informar, aconselhar e acompanhar clientes bancários que se encontram em situação de risco de incumprimento ou que já tenham prestações de crédito em atraso. Sendo o acesso a estas entidades isento de encargos para os seus utilizadores, elas encontram-se divulgadas no Portal do Consumidor da Direção-Geral do Consumidor (www.consumidor.pt) e no Portal do Cliente Bancário, da responsabilidade do Banco de Portugal (http://clientebancario.bportugal.pt).
Para mais informações…
Para mais informações acerca deste assunto aconselho vivamente a consulta da brochura “Prevenção e gestão do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares”, publicada pelo Banco de Portugal e que se encontra disponível no Portal do Cliente Bancário (http://clientebancario.bportugal.pt).

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