Não são apenas as empresas que podem entrar em processo de insolvência. Também os próprios agregados familiares poderão, em certas circunstâncias, requerer o estado de insolvência.
O que é a insolvência pessoal?
Numa situação em que o agregado familiar já não dispõe de meios e condições para conseguir assegurar, de forma sistemática, o pagamento das suas dívidas, e quando a consolidação de créditos, a dação em cumprimento (por exemplo, entrega do imóvel ao banco em caso de incumprimento no respetivo crédito à habitação) e a penhora de bens já não resolvem o problema, o devedor poderá requerer ao tribunal o estado de insolvência (podendo incluir nesse pedido a solicitação da exoneração do passivo restante, ou seja, o perdão das dívidas restantes ao fim de 5 anos).
Em que circunstâncias poderá ser requerido o pedido de falência?
De entre os requisitos necessários ao pedido de insolvência contam-se os seguintes: o devedor não poderá ter explorado uma empresa nos 3 anos anteriores ao início do processo e, à data do início do processo, ter menos de 20 credores, não ter um passivo global superior a 300 mil euros e não ter dívidas laborais.
Como é feita a divulgação do estado de insolvência pessoal?
Uma vez aceite o pedido de insolvência por parte do tribunal, a respetiva declaração é publicada em Diário da República, devendo ser afixada por edital no local de trabalho do insolvente e no próprio tribunal. O Banco de Portugal deverá garantir também que o contribuinte passa a constar da central de riscos de crédito e, durante 5 anos, na informação pessoal do Registo Civil do insolvente deverá constar essa indicação.
Quais as principais consequências da insolvência pessoal?
Será elaborado um plano de pagamentos das dívidas que deverá ser escrupulosamente respeitado durante o prazo de 5 anos. Como os rendimentos obtidos nesse período deverão ser obrigatoriamente entregues ao administrador, o tribunal deverá determinar um montante considerado como minimamente digno para o sustento do devedor e do seu agregado familiar e para o exercício da sua atividade profissional. Adicionalmente, durante esses 5 anos, o devedor deverá fazer tudo para obter rendimentos, devendo exercer uma profissão remunerada e não poderá ocultar quaisquer rendimentos.
E findo o prazo de 5 anos?
No caso de ter solicitado o perdão das dívidas e este ter sido aceite, o devedor será liberto das dívidas que ficaram por pagar (à exceção de algumas dívidas, como por exemplo dívidas ao Fisco) e poderá recomeçar uma nova vida.
Em suma
Os esforços e sacrifícios financeiros que esta figura implica e, não menos importante, os eventuais danos morais e pessoais que poderá acarretar, fazem que com que a insolvência pessoal constitua uma solução de muito último recurso.
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
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22 comentários:
Mesmo sendo um último recurso, (pelo menos deverá ser visto assim) penso que muitas famílias nem conhecem esta forma de resolução dos seus problemas financeiros. É certo que resolve/adia alguns problemas mas cria outros, no entanto é sempre um recurso, quanto mais não seja para ganhar tempo.
Bom artigo professor. Parabéns.
Boa noite,
Excelente post,obrigada!
Estou a ponderar seriamente declarar-me insolvente, no entanto tenho 3 questões para as quais agradeceria encarecidamente que me elucidasse:
1) Sou casada, em segundas núpcias e as dívidas que tenho remontam a 2002, contraídas no decorrer do meu primeiro casamento. Não possuo quaisquer bens. Se me declarar insolvente o nome do meu (actual) marido, que nada tem a ver com as dívidas, tem que constar no processo? Ou, para evitar que tal aconteça será melhor partirmos para o divórcio, ainda que apenas "no papel"?
2) Vivemos numa casa arrendada, em cujo contrato não consta o meu nome.
No sentido de não expôr o meu marido (e confesso que a mim também), será viável dar uma outra morada, noutro concelho/distrito?
3) Ao fim dos 5 anos, o meu nome permanecerá na Lista Pública de Execuções bem como na Internet, ad eternum?
Antecipadamente grata,
Clara C.
Caro Ilídio,
Há mais de uma semana deixei-lhe aqui um comentário, no qual lhe solicitava a sua opinião. Contudo tenho vindo aqui ao blog regularmente e constato que o meu comentário ainda não foi aceite. Gostaria de saber se não o publicou porque o achou despropositado/inapropriado, porque se assim foi apresento desde já as minhas desculpas, não era, de todo, minha intenção ir contra os seus princípios.
Com os melhores cumprimentos,
Clara
O artigo que escrevi apenas faz uma referência à figura da insolvência pessoal; no fundo, a minha ideia foi apenas alertar as pessoas que essa figura existe e que tem associadas vantagens, mas também inconvenientes. Não sendo eu um especialista em matérias de direito (a minha área é mais a gestão e, especificamente, as finanças), não terei muitas respostas para lhe dar em relação às questões jurídicas que coloca. O que posso dizer-lhe é que normalmente este processo passa pela consulta a um advogado, ele sim com formação para esclarecer esse tipo de questões e, inclusive, ajudar no pedido de insolvência ao tribunal. Apesar da sua situação atual, faço votos sinceros de felicidades para o futuro.
Qual o prazo legal para apresentar um pedido de insolvência particular? Esse prazo começa a contar a partir de quando, do primeiro incumprimento? Após esse prazo a pessoa já não pode ser declarada insolvente? Obrigado, José
Estimado José F.,
Uma vez que a minha área não é o Direito (a minha área é mais a Gestão, mais especificamente, as Finanças) e, como tal, não quero de alguma forma induzi-lo em erro, deixo-lhe aqui a indicação de um site da internet onde poderá analisar com algum cuidado as respostas às questões que me coloca. O site é: www.insolvencia.pt.
Trata-se, de facto, de um site que contém muita informação (atualizada) acerca da insolvência.
Espero tê-lo ajudado de alguma forma…
Também eu estou a preparar o processo da minha insolvência, em virtude de me ter tornada fiadora numa empresa e esta não ter cumprido com as suas obrigações. Como tal já estou a ser penhorada em um terço do meu salário desde 2010. Agora estou a aguardar o desenvolvimento do processo e espero ansiosamente pelo fim do processo para ver com quanto fico para viver durante os cinco anos que se seguem. Quanto tempo terei que esperar por uma resolução do tribunal?
Uma Sra. enviou para o blogue o seguinte post acerca do artigo "Insolvência pessoal":
"Também eu estou a preparar o processo da minha insolvência, em virtude de me ter tornada fiadora numa empresa e esta não ter cumprido com as suas obrigações. Como tal já estou a ser penhorada em um terço do meu salário desde 2010. Agora estou a aguardar o desenvolvimento do processo e espero ansiosamente pelo fim do processo para ver com quanto fico para viver durante os cinco anos que se seguem. Quanto tempo terei que esperar por uma resolução do tribunal?"
Infelizmente, no atual cenário de crise económico-financeira, situações como a que descreve têm-se tornado cada vez mais frequentes.
Em relação à sua dúvida propriamente dita, e à semelhança de alguns comentários que fiz anteriormente em relação a este artigo específico sobre a insolvência pessoal, devo dizer-lhe que, uma vez que não sou um especialista em matérias de direito (a minha área é mais a gestão e, especificamente, as finanças), não terei muitas respostas para lhe dar em relação a questões de caráter jurídico. Deste modo, não querendo de alguma forma induzi-la em erro, deixo-lhe aqui a indicação de um site da internet onde poderá analisar com algum cuidado a resposta à sua questão. O site é: www.insolvencia.pt. Trata-se, de facto, de um site que contém muita informação (atualizada) acerca da insolvência, contendo muitos artigos escritos por pessoas da área do Direito.
Espero tê-la ajudado de alguma forma…
Ainda no contexto do último post que foi enviado para o blogue sobre o assunto da insolvência pessoal, talvez seja pertinente deixar aqui a indicação de um recurso útil relacionado com este assunto (se bem que já exista há algum tempo, mas nunca é demais recordar), que é o GAS – Gabinete de Apoio ao Sobre-endividado, da responsabilidade da DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor).
O GAS foi criado pela DECO no ano de 2000, com o intuito de prestar apoio aos consumidores com problemas de endividamento. Normalmente o processo de intervenção do GAS passa pela análise da situação específica do consumidor endividado e pelo contacto com as entidades credoras com o objetivo de efetuar uma reestruturação dos contratos de crédito/dívidas e encontrar formas que permitam ao consumidor cumprir com as suas obrigações financeiras.
O GAS destina-se a pessoas singulares (consumidores e suas famílias), com manifesta impossibilidade de fazer face ao conjunto das suas dívidas não profissionais (como são, por exemplo, as dívidas a instituições de crédito e a outros credores – fornecedores de água, eletricidade, telecomunicações, etc..) resultante de situações de cariz involuntário (desemprego, cortes salariais ou quebra de rendimentos, doença prolongada ou acidente, alteração do agregado familiar, entre outras). Note-se que se encontram excluídas da intervenção do GAS as dívidas que tenham sido contraídas no exercício de atividades profissionais e as dívidas de natureza fiscal (IRS, IRC, IVA) e à Segurança Social.
Convém destacar também que a intervenção da DECO no âmbito do GAS é extrajudicial, não suspendendo o decurso de qualquer prazo nem evitando as suas consequências. Esta intervenção não substitui o recurso aos tribunais, nem garante o patrocínio por advogado em processo judicial.
Qualquer consumidor/família que seja confrontado com um problema de sobre-endividamento, pode apresentar a sua situação e solicitar a intervenção do GAS através do respetivo site (http://www.gasdeco.net), onde poderá fazer o seu registo numa área reservada, ou então através dos contactos telefónicos: 213710228, 213710229 ou 213710238.
O meu nome é Luís Caldas Patrício, sou Advogado e tenho actuado na área das Insolvências.
Divulgar é importante e salutar mas aspectos técnicos devem ser referidos apenas por quem conhece.
Não é verdade e em vários sítios aparece escrito,entre os quais no presente o seguinte - os requisitos necessários ao pedido de insolvência contam-se os seguintes: o devedor não poderá ter explorado uma empresa nos 3 anos anteriores ao início do processo e, à data do início do processo, ter menos de 20 credores, não ter um passivo global superior a 300 mil euros e não ter dívidas laborais.
Isto aplica-se a uma situação processual dentro do CIRE (código insolvencias e recuperaçao empresas)que é uma prerrogativa dada aos apresentantes e que se denomina de Plano de Pagamentos. Não é correcto que sejam requisitos para apresentação à Insolvência.
O Dr. Luís Patrício enviou recentemente para o blogue o seguinte post acerca do artigo "Insolvência pessoal":
O meu nome é Luís Caldas Patrício, sou Advogado e tenho actuado na área das Insolvências.
Divulgar é importante e salutar mas aspectos técnicos devem ser referidos apenas por quem conhece.
Não é verdade e em vários sítios aparece escrito,entre os quais no presente o seguinte - os requisitos necessários ao pedido de insolvência contam-se os seguintes: o devedor não poderá ter explorado uma empresa nos 3 anos anteriores ao início do processo e, à data do início do processo, ter menos de 20 credores, não ter um passivo global superior a 300 mil euros e não ter dívidas laborais.
Isto aplica-se a uma situação processual dentro do CIRE (código insolvencias e recuperaçao empresas)que é uma prerrogativa dada aos apresentantes e que se denomina de Plano de Pagamentos. Não é correcto que sejam requisitos para apresentação à Insolvência.
Antes de mais, agradeço a sua contribuição para a discussão deste assunto no blogue.
De facto, tal como já tive oportunidade de referir em comentários anteriores a este post, o artigo que escrevi apenas faz uma referência à figura da insolvência pessoal. No fundo, a minha ideia foi apenas alertar as pessoas que essa figura existe e que tem associadas vantagens, mas também inconvenientes. Inclusive, nesses comentários afirmo que não sou especialista em matérias de direito (a minha área é mais a gestão e, especificamente, as finanças), mencionando também que normalmente este processo passa pela consulta a um advogado, ele sim com formação para esclarecer questões do foro jurídico e, inclusive, ajudar no pedido de insolvência ao tribunal.
Já tive oportunidade de falar com uma colega minha que é jurista (e que também colabora neste blogue) e, de facto, os aspetos que menciona (“o devedor não poderá ter explorado uma empresa nos 3 anos anteriores ao início do processo e, à data do início do processo, ter menos de 20 credores, não ter um passivo global superior a 300 mil euros e não ter dívidas laborais”) não são requisitos legais para o pedido de insolvência mas sim para o plano de pagamento aos credores.
Deste modo, reconheço o meu lapso em termos de linguagem jurídica e reitero o meu agradecimento pela sua contribuição neste blogue.
boa tarde
tenho algumas dividas desde 2007,e estou a pensar pedir insolvência pois estou desempregada tenho uma filha a cargo e mesmo quando trabalhava o meu ordenado não dava para fazer face aas dividas.
acontece que tinha comprado casa com o pai da minha filha do qual estou separada desde 2007,mas ainda temos essa casa que esta a ser paga ao banco.
gostaria de saber o que pode acontecer a essa casa se pedir insolvência.
obrigado
cumprimentos
Recentemente, a Patrícia enviou para o blogue o seguinte post acerca do artigo "Insolvência pessoal":
"Boa tarde,
Tenho algumas dividas desde 2007,e estou a pensar pedir insolvência pois estou desempregada tenho uma filha a cargo e mesmo quando trabalhava o meu ordenado não dava para fazer face aas dividas. Acontece que tinha comprado casa com o pai da minha filha do qual estou separada desde 2007,mas ainda temos essa casa que esta a ser paga ao banco.
Gostaria de saber o que pode acontecer a essa casa se pedir insolvência.
Obrigado.
Cumprimentos."
Antes de mais, agradeço à Patrícia a participação neste blogue com o envio do seu post. Infelizmente, devido ao atual tempo de crise económico-financeira (e também tempo de crise social), situações como a sua são cada vez mais frequentes. Contudo, seja qual for a solução (insolvência pessoal ou outra), temos que pensar de forma positiva e tentar "dar a volta por cima".
Em relação à questão concreta que me coloca acerca da insolvência pessoal,devo dizer-lhe que, uma vez que não sou um especialista em matérias de direito (a minha área é mais a gestão e, especificamente, as finanças), não terei muitas respostas para lhe dar em relação a questões de caráter jurídico. Eventualmente o que poderá fazer é aconselhar-se junto de alguém com conhecimentos específicos em matéria legal (talvez um advogado).
Contudo, deixo-lhe apenas duas referências de sites da internet que eventualmente lhe poderão ser úteis: www.insolvencia.pt (site que contem muita informação atualizada acerca da figura da insolvência) e www.gasdeco.net (gabinete de apoio ao sobre-endividado, da responsabilidade da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor).
Espero ter sido útil...
Agradeço também a sua resposta e lamento apenas agora voltar a responder.
Para mim a utilidade do seu blog e dos seus comentários é evidente. Existe quem não saiba que pode (e em muitos casos deve) apresentar-se à Insolvência e deixa passar prazos processuais para o fazer...
Mas acontece muito as pessoas virem já com ideias pré-concebidas sobre o Processo de Insolvência, que "ouviram dizer" ou "leram", que muitas não têm correspondência com a realidade. E depois há quem vá mais longe... Apenas um exemplo de entre vários: dois apresentantes à Insolvência que deixaram propositadamente passar os 3 anos supra referidos (que não se aplicavam ao seu caso) tendo um deles ficado propositadamente sem trabalhar(!) por julgar que apenas assim teria legitimidade para se apresentar à Insolvência...O que na verdade fizeram foi deixar o prazo que o CIRE estipula...além de um deles ter ficado 3 anos sem rendimentos sem qualquer razão!
Mas é meritório o seu esforço pois é muito importante que haja informação generalizada disponível na internet, especialmente sobre este tema, e, isso, por uma razão: muitas vezes (ou quase sempre) as pessoas têm vergonha da sua situação, que não partilham com ninguém, ou com poucas pessoas, sendo, de facto, a internet e blogs como este o veículo para recolherem alguma informação sobre que caminho seguir.
Mas é preciso ter capacidade para relativizar o que se lê e caso se verifique necessário buscar aconselhamento. Para além da relativa complexidade da matéria, cada caso tem as suas especificidades...
Agradeço mais um comentário que o Dr. Luís Patrício deixou neste blogue. Efetivamente é muito importante falar-se da insolvência pessoal, sobretudo no contexto da conjuntura menos favorável que atualmente vivemos, sendo muito útil contar com as opiniões e comentários de pessoas que além de disporem dos conhecimentos teóricos sobre o assunto, lidam com casos concretos da realidade portuguesa.
Olá Sr Ilídio Silva,
sobre declarar-se insolvente e estar a viver em um apartamento em que é necessário devolver ao banco. Quanto tempo será necessário para desocupar o imóvel, caso seja declarado insolvente? Ou o imóvel só será devolvido depois de 5 anos?
Cumprimentos
Antes de mais, agradeço ao Luciano a participação neste blogue com o envio do seu post.
Em relação à questão concreta que me coloca acerca da insolvência pessoal,devo dizer-lhe que, uma vez que não sou um especialista em matérias de direito (a minha área é mais a gestão e, especificamente, as finanças), não terei muitas respostas para lhe dar em relação a questões de caráter jurídico. Eventualmente o que poderá fazer é aconselhar-se junto de alguém com conhecimentos específicos em matéria legal (talvez um advogado).
Contudo, deixo-lhe apenas duas referências de sites da internet que eventualmente lhe poderão ser úteis: www.insolvencia.pt (site que contem muita informação atualizada acerca da figura da insolvência) e www.gasdeco.net (gabinete de apoio ao sobre-endividado, da responsabilidade da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor).
Espero ter sido útil...
Bom dia, o que quer dizer : "o devedor não poderá ter explorado uma empresa nos 3 anos anteriores ao início do processo",Muito obg pelo esclarecimento. JC
Desde já agradeço o seu comentário ao artigo que escrevi sobre insolvência pessoal e aproveito-o no sentido de alertar todos os eventuais leitores desse artigo para a necessidade de procurarem informação mais atualizada sobre o assunto.
De facto, o artigo sobre insolvência pessoal a que se refere, foi publicado neste blogue no dia 22 de fevereiro de 2012. Após a data da publicação deste artigo já surgiram algumas novidades legislativas sobre o tema da insolvência pessoal. Uma delas é, por exemplo, a Lei nº 16/2012, de 20 de abril, que procedeu à 6ª alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que veio simplificar formalidades e procedimentos e instituir o processo especial de revitalização (PER).
De entre outras fontes, poderá então encontrar-se informação mais atualizada acerca da sua questão em concreto e de outras eventuais dúvidas que possa ter sobre este assunto nos seguintes sítios da internet:
www.insolvencia.pt (site que contem muita informação atualizada acerca da figura da insolvência)
www.gasdeco.net (gabinete de apoio ao sobre-endividado, da responsabilidade da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor).
Espero ter sido útil...
Ilídio Silva
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