As despesas de educação, que pesam bastante no orçamento familiar, podem ser usadas para pagar menos IRS ou para aumentar o seu reembolso, devendo, para isso, serem sempre com¬provadas por facturas ou recibos.
O que são consideradas despesas de educação?
São aceites os encargos com inscrições, propinas e mensalidades em creches, lactários, jardins-de-infância ou estabelecimentos equi¬parados e escolas do ensino básico, secundário ou supe¬rior (incluindo mestrados e doutoramentos), públicas ou privadas, desde que integradas no Sistema Nacional de Educação; livros escolares e material essencial para a actividade escolar (cadernos, canetas, lápis, etc.); despesas com explicações para qualquer grau de ensi¬no (recibo do explicador); despesas com computadores, enciclopédias, diciopé¬dias e instrumentos musicais, quando usados na activi¬dade escolar ou em estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério da Educação (quando utilizados fora da actividade escolar, não são aceites). Não serão aceites as despesas com amas, excepto se legalizadas e passa¬rem recibo verde; despesas com estágios e participação em congressos; as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação.
E as actividades extra curriculares?
Os encargos com actividades como a música, teatro, línguas, informática, só serão aceites se as entidades que as ensinem estiverem integradas ou forem reconhecidos como tendo fins semelhantes aos das escolas do Sistema Nacional de Educação (para saber se faz parte do Sistema Nacional, consulte http://roteiro.min-edu.pt).
E quem estuda fora da sua área de residência?
O alojamento, deslocações e alimentação de estudantes deslocados serão considerados despesas de educação desde que devidamente comprovadas e documentadas (por exemplo, em instala¬ção da faculdade ou residencial para estudantes). São também aceites, os encargos com o arrendamento de um quarto ou apar¬tamento e a alimentação em restaurantes, se forem realizados na área onde se encontra a estudar e esta não for a da sua residência normal; as despesas de deslocação da residência habitual para o local onde se encontra a estudar (bilhetes de autocarro, comboio). Contudo, as despesas com combustível efectuadas em carro próprio nas deslocações para o local de estudos não são aceites.
No caso de pais divorciados…
Quem obteve a tutela do estudante é que poderá deduzir despesas com educação, devendo os documentos estarem emitidos em seu nome ou do estudante. Quando a tutela é conjunta, terão de ser os pais a definir a qual dos dois agregados o estudante pertencerá para efeitos de IRS.
Fernando Amaro
O que são consideradas despesas de educação?
São aceites os encargos com inscrições, propinas e mensalidades em creches, lactários, jardins-de-infância ou estabelecimentos equi¬parados e escolas do ensino básico, secundário ou supe¬rior (incluindo mestrados e doutoramentos), públicas ou privadas, desde que integradas no Sistema Nacional de Educação; livros escolares e material essencial para a actividade escolar (cadernos, canetas, lápis, etc.); despesas com explicações para qualquer grau de ensi¬no (recibo do explicador); despesas com computadores, enciclopédias, diciopé¬dias e instrumentos musicais, quando usados na activi¬dade escolar ou em estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério da Educação (quando utilizados fora da actividade escolar, não são aceites). Não serão aceites as despesas com amas, excepto se legalizadas e passa¬rem recibo verde; despesas com estágios e participação em congressos; as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação.
E as actividades extra curriculares?
Os encargos com actividades como a música, teatro, línguas, informática, só serão aceites se as entidades que as ensinem estiverem integradas ou forem reconhecidos como tendo fins semelhantes aos das escolas do Sistema Nacional de Educação (para saber se faz parte do Sistema Nacional, consulte http://roteiro.min-edu.pt).
E quem estuda fora da sua área de residência?
O alojamento, deslocações e alimentação de estudantes deslocados serão considerados despesas de educação desde que devidamente comprovadas e documentadas (por exemplo, em instala¬ção da faculdade ou residencial para estudantes). São também aceites, os encargos com o arrendamento de um quarto ou apar¬tamento e a alimentação em restaurantes, se forem realizados na área onde se encontra a estudar e esta não for a da sua residência normal; as despesas de deslocação da residência habitual para o local onde se encontra a estudar (bilhetes de autocarro, comboio). Contudo, as despesas com combustível efectuadas em carro próprio nas deslocações para o local de estudos não são aceites.
No caso de pais divorciados…
Quem obteve a tutela do estudante é que poderá deduzir despesas com educação, devendo os documentos estarem emitidos em seu nome ou do estudante. Quando a tutela é conjunta, terão de ser os pais a definir a qual dos dois agregados o estudante pertencerá para efeitos de IRS.
Fernando Amaro
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