sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Acta – o espelho da vontade da sociedade como pessoa colectiva

Na minha vida profissional e, no âmbito da legislação societária, tenho-me deparado com uma falta de conhecimento dos sócios quanto ao conteúdo quer material quer formal de uma acta.

Tenho visto, sem acreditar por vezes, que existem sócios que assinam actas sem sequer lerem o seu conteúdo, outros que assinam e descuram do seu registo público, outros que assinam sem serem sócios. Mas, afinal qual é o valor de uma acta?

Em primeiro lugar, convém esclarecer o que é uma acta. Ora, uma acta é um documento escrito que prova o modo como foi tomada uma deliberação social isto é, a vontade dos sócios manifestada em Assembleia-Geral. Trata-se, portanto, de uma finalidade “ad probationem” nos termos do artº63º do Código das Sociedades Comerciais.

Uma acta não deve conter apenas a deliberação, mas todas as ocorrências e circunstâncias em que foi tomada. A acta deve conter nomeadamente: a identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião; o nome do presidente e, se os houver, dos secretários; os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta; a ordem do dia constante de convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta; referência dos documentos e relatórios submetidos à assembleia; o teor das deliberações tomadas; os resultados das votações e o sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.

Nas sociedades por quotas as actas devem ser assinadas por todos os sócios presentes. Quando um sócio se recuse a assinar a acta, a sociedade deve notifica-lo judicialmente para que a assine em prazo não inferior a 8 dias; decorrido esse prazo, a acta tem força probatória desde que esteja assinada pela maioria dos sócios. O sócio pode justificar a recusa da assinatura da acta com fundamento na sua falsidade ou desconformidade, mas se não houver fundamento poderá incorrer na sanção penal de multa até 120 dias.

Nas sociedades anónimas, as actas serão assinadas pelo Presidente da Mesa e, se os houver, pelos secretários, sendo que os accionistas apenas deverão rubricar uma lista de presenças que deve ficar anexada à acta.

Os sócios não devem esquecer que, em caso de violação da lei ou dos estatutos, as deliberações são inválidas, máxime inexistentes.

Com a predominância dos regimes de corporate governance, a Administração passou a ser o órgão principal, que detém os poderes efectivos na sociedade. Mesmo assim, ainda competem á Assembleia-Geral importantes poderes que, são ainda mais alargados nas sociedades de pessoas.

A acta reflecte desta forma o sentido de voto dos seus sócios/accionistas que deve ser livre, consciente e responsável em prol da sociedade.

4 comentários:

Eillen disse...

Boa tarde,
relativamente a este assunto, gostaria de fazer uma pergunta:

Se uma sociedade por quotas debilerar em assembleia extraordinária que um solicitador passa a representar a sociedade perante um certo instituto público. Essa mesma acta é certificada pelo mesmo solicitador. Quid iuris? Pode ele agir em nome da sociedade, perante o instituto sem procuração (base legal?) e pode ele certificar um documento que o beneficia a ele ? A mim parece-me que a resposta às duas questões deverá ser negativa mas estou a ter algumas dificuldades em justificar. Agradeço desde já a atenção

Alfredo Simões disse...

A sociedade por si só não pode ser representada por solicitador ou advogado (representação legal) excepto se for sócia da sociedade e para tal tenha conferido tais poderes através dela própria e outros sócios para tal representação.

Não pode o solicitador agir sem procuração. Para representar a sociedade é necessário ser gerente e com poderes para tal e ainda assim, em determinadas matérias tem de ser aprovado em Assembleia Geral. O solicitador tinha poderes para praticar actos de gerente??



O Srº ainda assim deve confirmar através da certidão permanente qual a forma de vinculação da sociedade, pode estar no contrato de sociedade (não é a regra) que a sociedade pode ser representada por um procurador nomeado para o efeito.



Da forma como o Srº refere, o Srº solicitador ter uma procuração com poderes para si e ainda por cima certificá-la é possível pôr em causa o acto praticado em nome da sociedade.



Era preciso saber quantos sócios a sociedade tem, quem são os gerentes, que acto o solicitador praticou, de que forma e porquê e qual o negócio jurídico junto do instituto público que praticou... até porque as entidades públicas ou privadas têm a obrigação de aferir a legitimidade de quem pratica actos em nome da sociedade através da certidão permanente.



Cumprimentos

Carla Leal

Sérgio Pinheiro disse...

Cara Carla Leal,

Constituí no final do mês de Janeiro passado, uma sociedade com um sócio, sendo o capital social de 40.000e.

O meu sócio tem dificuldades financeiras pelo que, baseado na boa fé e de forma a que o processo pudesse prosseguir, na altura da constituição do capital social, paguei eu a sua parte de 10% do capital por transferência a partir da minha conta. Na altura ficou combinado verbalmente que ele me iria devolvendo ao longo do tempo o valor de 4000e que adiantei para a sua cota.

Como realiza-mos o processo no serviço empresa na hora, este aspecto nunca ficou redigido.

Para a restante formalização da empresa é ainda necessária a redacção e assinatura da 1ªAta. Como esta questão já deveria ter ficado formalizada desde o inicio, com o TOC propôs-se que este aspecto ficasse assente nesta primeira Ata na forma:

"
.....
Ponto 1 - Nomeação do gerente da sociedade

Ponto 2 - Discutir e deliberar sobre a remuneração a atribuir ao gerente

Ponto 3 - Discutir e deliberar sobre o reembolso do empréstimo feito ao sócio João
......
Entretanto no 3º ponto da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade que o sócio João deverá ressarcir o sócio gerente Sérgio em quatro mil euros que este adiantou para a constituição da cota de 10% do capital social, na maior brevidade possível."

Existe nesta redacção alguma incorrecção / abuso / ilegalidade?

Desde o dia 15 deste mês, altura em que esta Ata nos foi entregue pelo TOC, que o meu sócio João vai adiando a sua formalização, recusando em assina-la, alegando que o ponto 3 não deveria constar da Ata "porque o coloca numa posição de devedor para com a empresa".

Qual a melhor forma de lidar com este impasse?

Obrigado Sérgio Pinheiro
santos_pinheiro@hotmail.com

Alfredo Simões disse...

Exmº Senhor Sérgio Pinheiro:



Legalmente o seu sócio acaba por ter razão quando refere que não deve constar de acta uma vez que este empréstimo é inter partes e alheio à sociedade. Sendo o valor de 4.000,00 porque não faz um contrato de empréstimo escrito nos termos do artº1143º do Código Civil em que o Srº declara que emprestou a quantia de x para pagamento da quota do sócio y na sociedade? O seu sócio assina e assume a dívida para consigo. Infelizmente a partir do momento em que fica declarado como sócio no contrato de sociedade não releva se o dinheiro era emprestado ou não... pelo menos para a sociedade.

No caso dos sócios não terem dinheiro, caso do seu sócio, podiam ter diferido a entrada para um momento posterior porque caso ele não cumprisse podia legalmente ser excluído. O problema dos procedimentos "empresa na hora" são estes, nada fica escrito.

Deixe-me ainda referir que estranho, tendo sido constituída a empresa na hora não tenham desde logo ficado nomeados gerentes, é que agora vai gastar mais dinheiro escusadamente.

Certa de que irá resolver da melhor forma, apresento os meus cumprimentos,

Carla Leal