A vivência de mais uma quadra natalícia e de “passagem” de ano, com certeza que deverá ter levado alguns de nós a não resistir à tentação de efectuar compras com recurso ao crédito. Pois bem, se foi esse o seu caso, atenção à TAEG (Taxa Anual de Encargos Efectiva Global) praticada!
Quais as razões de estarmos atentos?
O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, determinou a fixação de taxas máximas que as instituições devem respeitar nos novos contratos de crédito por ele abrangidos, estando este regime de taxas máximas a vigorar desde o dia 1 de Janeiro de 2010. Este Decreto-Lei define, no seu artigo 28º, as taxas máximas como sendo as médias, acrescidas de um terço, das TAEG’s praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos. Também, no âmbito do mesmo Decreto-Lei, foi atribuída ao Banco de Portugal a responsabilidade pela identificação dos tipos de contrato de crédito relevantes para a determinação das respectivas taxas máximas e a sua divulgação ao público, numa base trimestral.
Quais são os tipos de crédito relevantes e as respectivas TAEG’s máximas?
No quadro seguinte podemos encontrar toda essa informação, desde o momento da entrada em vigor deste regime até ao momento actual.
Taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores
Fonte: Portal do Cliente Bancário – http://clientebancario.bportugal.pt.
Estará este regime de taxas máximas a ser respeitado pelas instituições financeiras?
O Banco de Portugal, no âmbito da sua actividade de supervisão comportamental, analisou, de acordo com a Síntese Intercalar de Actividades de Supervisão Comportamental (publicada em 15 de Novembro de 2010, referente às actividades desenvolvidas no período de Janeiro a Agosto de 2010), 676 contratos de crédito com indícios de irregularidades, tendo chegado à conclusão que em 63 desses contratos, envolvendo 13 instituições financeiras, as TAEG’s tinham efectivamente ultrapassado as taxas máximas aplicáveis, de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2009.
Em suma…
Se contratou um crédito desta natureza nos últimos tempos, certifique-se de que a TAEG praticada não ultrapassa a TAEG máxima para o trimestre. Se for superior, faça a sua queixa no portal do cliente bancário (http://clientebancario.bportugal.pt), exija a aplicação da taxa máxima para o período e a devolução do que pagou em excesso.
quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
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