sexta-feira, 30 de outubro de 2009

TAE, TAEG, TAER

A gíria financeira está cheia de siglas, muitas delas incompreensíveis para o cidadão comum. Neste artigo vamos abordar três delas, associadas a operações de crédito.

A TAE (Taxa Anual Efectiva), a TAEG (Taxa Anual de Encargos Efectiva Global) e a muito recente TAER (Taxa Anual Efectiva Revista) são indicadores (de divulgação obrigatória por parte das instituições de crédito) que o legislador entendeu criar com o objectivo de transmitirem ao cliente uma ideia mais próxima do custo real de uma determinada operação de crédito e, assim, permitir-lhe uma comparação mais fiável entre várias propostas.
Em quase todas as operações de crédito existem outros custos que o cliente tem de suportar, para além do juro propriamente dito (por exemplo, custos de processo, despesas de avaliação e/ou vistorias, comissões, impostos, seguros, etc.), pelo que a taxa de juro aplicada pelo banco reflecte apenas uma parte do custo real da operação para o cliente.
A TAE (DL nº 220/94) é um indicador que reflecte não apenas os juros, mas também encargos como comissões e outros pagamentos directamente associados ao empréstimo, desde que constituam receitas da instituição de crédito. Inclui, por exemplo, as comissões e os prémios de seguros associados à operação; não inclui impostos, taxas ou emolumentos notariais ou de registo.
A TAEG (DL 133/2009, que em Junho veio revogar a anterior legislação) aplica-se aos contratos conhecidos por “crédito ao consumo” (agora designados por “contratos de crédito aos consumidores”). Inclui basicamente os mesmos tipos de encargos considerados na TAE (comissões e prémios de seguros exigidos para obtenção do crédito) mas também os impostos associados e alguns outros encargos (por exemplo, os custos relativos à manutenção de uma conta cuja abertura seja obrigatória para registar as operações de pagamento e de utilização do crédito). No fundo, a TAEG distingue-se da TAE sobretudo por incluir os impostos associados ao crédito e por se aplicar apenas a operações de crédito ao consumo.
Por fim, a TAER (DL nº 192/2009) é um novo indicador, muito recente (foi criado em Agosto e a sua divulgação passou a ser obrigatória há cerca de duas semanas). Aplica-se a contratos de crédito à habitação e pretende reflectir, adicionalmente à TAE, os eventuais custos associados a outros produtos ou serviços financeiros adquiridos facultativamente como contrapartida para uma melhoria nas condições financeiras associadas ao empréstimo. De facto, não raras vezes, os bancos propõem aos seus clientes melhores condições (por exemplo, redução do spread, das comissões ou de outros custos) mediante a aquisição ou subscrição de outros produtos ou serviços do banco (cartões de crédito, PPRs, etc.). Esta prática é legal, desde que o banco não faça depender a concessão do crédito dessa aquisição ou subscrição. Assim, a TAER reflecte de uma forma ainda mais global o verdadeiro custo do empréstimo, facilitando ao cliente a decisão sobre se é não compensador optar pela compra/subscrição desses produtos ou serviços e também a comparação entre bancos.
A terminar: tudo isto é muito bonito, mas para ser realmente útil são necessárias duas condições: por um lado, que as instituições de crédito divulguem estes indicadores de forma correcta e, por outro, que o cidadão comum compreenda realmente o que eles significam. Se assim não for, serão, no mínimo, inúteis.

1 comentário:

Manacá disse...

Ora aqui está um excelente esclarecimento, fica realmente uma maior “clareza no pensamento”.

António Carlos