Com certeza que a maior parte de nós já teve conhecimento da “polémica” em relação à possibilidade dos bancos poderem alterar unilateralmente a taxa de juro ou outros encargos de um contrato de crédito. Tentemos esclarecer um pouco essa questão…
Quais as razões desta “polémica”?
As razões desta “polémica” prendem-se essencialmente com a possibilidade dos bancos, nos contratos de crédito à habitação e nos contratos de crédito ao consumo, poderem fazer incluir cláusulas que permitam alterar a taxa de juro por via do aumento unilateral (isto é, por exclusiva vontade do banco e não fruto da negociação com o cliente bancário) do spread.
Será que essa prática por parte dos bancos é legal?
De acordo com o Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro (alínea c), do nº1 e nº 2 do artigo 22º) os bancos poderão de facto incluir nos contratos de crédito cláusulas desse tipo, desde que estas integrem factos que consubstanciem “razão atendível” ou que correspondam a “variações de mercado”.
Será que os bancos não poderão utilizar abusivamente esta normativa em seu benefício?
Exactamente para evitar essa situação, o Banco de Portugal emitiu a Carta-circular nº 32/2011/DSC, de 17 de Maio deste ano. Deste documento podemos destacar os seguintes aspectos: os factos que consubstanciam “razão atendível” ou que correspondam a “variações de mercado” deverão ser concretizados com detalhe suficiente; tais factos deverão ser externos ou alheios ao banco, relevantes e excepcionais (será o caso, por exemplo, da descida do rating do banco para uma notação correspondente a um nível especulativo – junk); deverá ser estabelecido um prazo razoável para que o consumidor possa exercer o seu direito de resolução do contrato de crédito (não inferior a 90 dias) e indicado o momento a partir do qual as alterações produzem efeitos; e deverá também estar prevista a reversão das alterações quando os factos que as justificaram deixem de se verificar.
O que poderá fazer o cidadão comum?
Qualquer cidadão que possua um crédito (sobretudo se contraído recentemente) deverá analisar atentamente o contrato de crédito no sentido de detectar a existência deste tipo de cláusulas. Em caso afirmativo, deverá manter-se atento à evolução do valor da prestação do crédito (note-se que os bancos são obrigados a comunicar por escrito a activação destas cláusulas). No caso de se sentir lesado, contacte o seu banco pedindo explicações sobre a situação em causa, podendo também fazer uma reclamação no portal do cliente bancário (http://clientebancario.bportugal.pt), da responsabilidade do Banco de Portugal. Quem estiver a pensar contrair crédito num futuro próximo, antes de assinar o contrato de crédito, deverá verificar a eventual existência deste tipo de cláusulas no contrato e, em caso afirmativo, tentar negociar com o banco a sua exclusão.
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